Secretaria Municipal de Planejamento
A Secretaria Municipal de Planejamento foi instituída através da LEI Nº. 2.707/2007 que ?Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento, e acrescenta o Inciso VIII, no Artigo 15, Lei nº 2.414/2003"
Publicado em 26/11/2012 09:14 - Atualizado em 17/01/2014 17:43
A Secretaria Municipal de Planejamento foi instituída através da LEI Nº. 2.707/2007 que “Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Planejamento, e acrescenta o Inciso VIII, no Artigo 15, Lei nº 2.414/2003, e dá outras providências”.
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Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento, no Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.
§ - ÚNICO: Acrescenta o Inciso VIII, no Artigo 15, da Lei nº 2.414, de 31 de Dezembro de 2003, para incluir a Secretaria Municipal de Planejamento, na estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento, terá por objetivo efetuar todo o planejamento administrativo do Município, incluindo planejamento na área fiscal, orçamentária, de recursos humanos e qualquer outra área de interesse do Executivo, traçando metas, planos e programas para melhor desenvolvimento dos serviços e atividades da administração.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Planejamento, será representada, pelo Secretário Municipal de Planejamento, nomeado por Decreto, pelo chefe do poder executivo municipal, cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, padrão de vencimento CC-IX.
Art. 4º - Os orçamentos municipais futuros, consignarão obrigatoriamente, as dotações necessárias à execução desta Lei.
§ - Único: Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das obrigações ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar o cumprimento da presente lei.
Art. 5º - Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
por Comunicação Social